terça-feira, 24 de dezembro de 2013

QUEM NÃO ACREDITA NO AMANHÃ?



Nenhum homem tem o dever de ser rico ou grande ou sábio: mas todos têm o dever de serem honrados.

QUEM NÃO ACREDITA NO AMANHÃ?

CONSTITUIÇÃO ESCOTEIRA DO BRASIL


Titulo I
Da Organização Nacional.
Capitulo I
Das disposições preliminares e finais.
        Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
        § 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
        § 2º - Fica determinado que após a assinatura deste decreto lei, que todos os Escoteiros que adotaram Baden Powell como o verdadeiro fundador do escotismo serão considerados irmãos, independente de qual associação pertençam e terão plena liberdade de fazerem atividades em conjunto em qualquer parte do território nacional.
        Art. 3º - Esta norma irá prevalecer em todos os Estados e Territórios nacionais.
        Art. 4º - Ninguém poderá se dizer proprietário de marcas, patentes e ou valores Escoteiros que porventura forem oriundos do programa e método de Baden-Powell.
        I – Inclui-se o lema, a palavra Escoteiro, A Lei e a Promessa, o método Escoteiro, as tradições e todo o programa que o fundador deixou para todos os escoteiros do mundo.
        II – Os que quiserem ter seu registro na Associação de origem tem livre arbítrio para decidir. Os que acharam que não, serão considerados Escoteiros desde que fizeram um dia sua promessa na associação de origem.
        Art. 5º - A liberdade de opinião seja na escrita ou na palavra será observada com rigor na constituição Brasileira e no escotismo brasileiro.
       Parágrafo único – Revogam-se as disposições em contrário. Os atuais processos ou discordâncias ficam extintos conforme decisão dos lideres de cada associação.
O Presente Decreto Lei tem a assinatura de todos os dirigentes das associações escoteiras.
        Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogados as disposições em contrário.

        Brasília, 31 de dezembro de 2013.


“quem sabe um dia iremos ter este decreto lei?”.